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Agente penitenciário não será indenizado por empresa jornalística

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que a Rede Vitoriosa de Comunicações, empresa afiliada à TV SBT Canal 4 de São Paulo e localizada em Ituiutaba/MG, não deve indenizar um agente de segurança penitenciário que se sentiu lesado por uma matéria jornalística veiculada pela empresa. A decisão manteve a sentença de primeira instância. 

Segundo o agente, em setembro de 2011, ele foi conduzido à delegacia por uma suposta conduta ilícita associada ao tráfico de drogas. Ele disse que as empresas noticiaram sua prisão, acusando-o injustamente, divulgaram sem autorização sua imagem e de sua família e não lhe deram o direito de resposta. O agente ajuizou uma ação por danos morais, requerendo que as empresas retirassem o material de seus canais de comunicação. 

Em primeira instância, o juiz Antônio Félix dos Santos, da 2ª Vara Cível de Ituiutaba, julgou o pedido improcedente. Ele sustentou que a publicação não teve a intenção de expor o autor, mas apenas noticiar o ocorrido. O agente recorreu da decisão e afirmou que as matérias veiculadas extrapolaram o objetivo de noticiar, pois ele não tentou entrar com drogas no presídio, a droga encontrada estava próximo ao seu local de trabalho, e ele foi conduzido à delegacia apenas para prestar esclarecimentos. 

A Rede Vitoriosa de Comunicações, em sua defesa, disse que veiculou a notícia de forma neutra e totalmente imparcial, com base nas informações e nos depoimentos prestados pelo delegado de polícia e pela Polícia Militar. A TV SBT, por sua vez, afirmou que não realizou qualquer divulgação dos fatos noticiados. 

O desembargador Luiz Artur Hilário, relator do recurso, entendeu que as reportagens veiculadas na TV não continham abuso por parte da empresa jornalística. O magistrado sustentou que as matérias se restringiram a informar os fatos relatados pela Polícia Civil e pelo Ministério Público. 

Ele concluiu que a empresa apenas divulgou informações fornecidas pelas autoridades, não havendo acusações pessoais ao autor. “Não é cabível indenização quando o direito de informação é exercido, sem abuso, no exercício regular do direito assegurado pela Constituição, que garante, ainda, à imprensa, a liberdade de manifestação do pensamento, sem excessos”, declarou. 

Os desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Amorim Siqueira votaram de acordo com o relator. 

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

Fonte: TJ-DFT


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