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Motorista consegue indenização por três assaltos sem danos psicológicos comprovados

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou a Transportes Guanabara Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R $3 mil, a motorista assaltado três vezes, mesmo sem a existência de comprovação de consequência psicológica. 

No processo, o motorista de ônibus  pedia  a  indenização  por dano moral, em decorrência dos três assaltos sofridos durante seu contrato de trabalho.

No recurso ao TRT-RN, a Guanabara pediu o afastamento da condenação, no caso da 8ª Vara do Trabalho de Natal, alegando que não foi demonstrado o efetivo dano, pois, mesmo com os três assaltos, não foi informado qualquer repercussão em sua saúde, trauma ou transtorno psíquico. 

A empresa questionou ainda a sua responsabilidade nos assaltos tendo em vista as medidas adotadas por ela quanto à segurança dos empregados. 

Essas medidas seriam, entre outras, a adoção de bilhetagem eletrônica, instalação de câmeras e de dispositivos de emergência (botão de emergência/pânico).

No entanto, para o desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, relator do processo, apesar de a empresa questionar as consequências na saúde do motorista, o pedido não se refere à doença ocupacional, “mas sim, à reparação pela exposição de sua vida a risco em razão do exercício de sua atividade profissional, quando foi vítima de assaltos”.

“É bastante óbvio que sofrer um assalto, com risco à integridade física e à própria vida, sob ameaça grave, provoca um prejuízo imaterial em qualquer ser humano, independentemente de resultar em doença psíquica continuada ou não”, afirmou o desembargador.

O magistrado destacou ainda que não há nos autos “sequer um comprovante” da alegação de que tomou as medidas para evitar futuros roubos.

Para ele, não há “qualquer demonstração de que tenha se preocupado efetivamente com a vida e saúde do motorista, já estas medidas que defende ter tomado, visam, tão somente, resguardar seu próprio patrimônio”.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade quanto ao tema e manteve o julgamento inicial da  8ª Vara do Trabalho de Natal.

O processo é o 0000285-27.2021.5.21.0008.

TRT-21


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