Oliveira Damas &eacut; Graça Advogados +55 43 3342-5500 Fale conosco
 
«« Voltar

Pilotos são mantidos no cálculo de aprendizes em empresa aérea

A 3ª Turma rejeitou recurso contra o auto de infração por descumprimento da cota

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso da TAM Linhas Aéreas S.A. contra a aplicação de multa por descumprimento da cota mínima de 5% para a contratação de aprendizes.  Com o objetivo de diminuir a cota, a empresa tentava, no recurso, excluir pilotos da base de cálculo, mas a alegação não havia sido apresentada na ação anulatória do auto de infração e, portanto, era inovatória. 

Aprendizes

O artigo 429 da CLT obriga as empresas a contratar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem de 5% a 15% de seus empregados cujas funções demandem formação profissional.

Auto de infração

A TAM foi autuada em julho de 2017, quando auditores fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego verificaram que a empresa tinha apenas 40 aprendizes. Como a base de cálculo deveria considerar 1.457 empregados, ela deveria contratar, no mínimo, 73 pessoas nessa condição.

Depois de ter seu recurso administrativo negado, a TAM ajuizou uma ação para anular o auto de infração na Justiça do Trabalho. Um de seus argumentos foi o de que deveriam ter sido excluídos do cálculo os mecânicos de manutenção de aeronave e os comissários de bordo, cargos que exigem cursos específicos de capacitação.

Descumprimento

O juízo de primeiro grau, com base no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) atualizado, constatou que a empresa tinha 1.489 funções e determinou a exclusão dos comissários de bordo (491) e dos mecânicos de manutenção (106), restando 892 funções. Aplicando o percentual legal de 5% sobre esse total, concluiu que deveriam ser contratados 45 aprendizes. Como havia apenas 40, foi mantida a validade do auto de infração, com aplicação da multa de R$ 4 mil.

Pilotos

No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a empresa pediu que pilotos de aeronave (comandantes e copilotos) também fossem excluídos do cálculo. Para o TRT, porém, a alegação estava fora dos limites do processo estabelecidos pela própria empresa quando ajuizou a ação, pois não foi apresentada na petição inicial.

Fora do pedido

Segundo o relator do agravo pelo qual a TAM buscava a rediscussão do caso no TST, ministro Alberto Balazeiro, o TRT registrou explicitamente que a pretensão inicial da empresa se limitara aos mecânicos e aos comissários, nada dispondo sobre os pilotos. Por outro lado, mesmo com a exclusão de profissões que exigem formação profissional, conforme fora pedido, o percentual mínimo não foi cumprido, o que justifica o reconhecimento da validade do auto de infração.

Balazeiro salientou ainda que, diante da constatação de que a pretensão de exclusão dos pilotos fora trazida apenas no recurso ordinário, de forma inovatória, não houve as ofensas à lei e à Constituição Federal alegadas pela empresa, o que afasta a transcendência do recurso.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)                                                                                                 

Processo: AIRR-1000644-82.2020.5.02.0085

TST


«« Voltar