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Hipermercado é condenado por não cumprir preço ofertado

Sentença proferida pelo juiz David de Oliveira Gomes Filho, da 2ª Vara dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande, condenou um hipermercado ao pagamento de R$ 1.000.000,00, a título de danos morais coletivos, por descumprir a oferta de produtos comercializados em seu estabelecimento. O valor será revertido ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor. A sentença determinou também que a empresa tem a obrigação de não ofertar produtos expostos nas prateleiras com divergência entre o preço da gôndola/etiqueta e o da barra de leitura/caixa, sob pena de multa de R$100,00 por unidade de produto exposto na prateleira, a ser destinada ao consumidor lesado.

Caberá aos consumidores a comprovação de que se enquadram na sentença, mediante a apresentação de nota fiscal de compra em comparação com um panfleto ou fotografia do preço do produto a menor.

A ação foi proposta pelo Ministério Público Estadual, após relato de um consumidor que na loja havia muitos produtos com divergências de preços. Posteriormente, a pedido do MP, o Procon realizou no dia 22 de abril de 2013 uma fiscalização na loja e constatou as irregularidades mencionadas pelo consumidor, o que ocasionou o auto de infração.

Em contestação, a loja reclamou da abusividade quanto ao pedido de imposição de multa, pois não houve dolo e nem má-fé nas pequenas diferenças entre o preço anunciado de determinados produtos e aqueles registrados no caixa. Alega ainda que não existiu o dano moral e que o valor da indenização é exorbitante. Por fim, a ré pediu pela improcedência da ação, porém, caso condenada, que a extensão do dano ficasse limitado apenas a Campo Grande.

Ao analisar os autos, o juiz observou que são constantes os erros de publicações de ofertas, havendo muitas divergências entre os preços anunciados e o preço cobrado do consumidor na hora de efetuar o pagamento. O magistrado afirma também que caberia à loja verificar os erros e tentar solucionar o mais rápido possível, o que não ocorreu. “O próprio hipermercado confessa que existe a divergência, conforme se denota da defesa apresentada, contudo, afirma que não há dolo ou má-fé nesta conduta”, frisou o juiz.

Dessa forma, o magistrado concluiu que os argumentos da ré não merecem prosperar. “Se o erro ou fraude é percebido apenas depois, o desconforto e incômodo é ainda maior, pois além dos sentimentos já mencionados, os consumidores sentem-se traídos na sua confiança. E para aqueles que sequer percebem o erro consuma-se, em benefício da empresa, uma vantagem ilegal em detrimento daqueles consumidores e dos próprios concorrentes que zelam pela regularidade de suas ações negociais ao cobrarem apenas o preço anunciado. Trata-se, neste caso, de concorrência desleal”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0823590-72.2014.8.12.0001

Fonte: TJ-MS


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