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Mulher que passou por laqueadura sem consentimento deve ser indenizada

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP confirmou a condenação do Estado de São Paulo por danos morais e determinou a indenização de R$ 100 mil à mulher que foi submetida à laqueadura sem o seu consentimento. O procedimento foi feito de forma compulsória após o parto.

Conforme informações apuradas pela GloboNews, neste ano a mulher foi vítima de feminicídio  – motivo pelo qual o pagamento deve ser feito aos filhos dela. Cabe recurso à decisão.

Em ação proposta pelo Ministério Público em 2017, a entidade pedia a esterilização compulsória da mulher sob alegação de que o “comportamento destrutivo” da mãe poderia colocar os filhos em risco. Na época, ela estava presa na penitenciária de Mogi Guaçu, interior paulista.

O pedido foi aceito pela Justiça e a Prefeitura de Mococa obrigada a realizar o procedimento. A mulher não foi ouvida em juízo.

Em 2018, a mulher de 36 anos, foi submetida à laqueadura tubária após o parto do oitavo filho. A Prefeitura de Mococa havia entrado com recurso da decisão, mas realizou o procedimento por ordem judicial. A decisão foi reformada pelo TJSC após a realização do procedimento, que é irreversível.

Direitos das Mulheres

Ao pleitear a indenização, a Defensoria Pública do Estado, por meio do Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres – Nudem, alegou que a esterilização compulsória fere normas internacionais de proteção aos direitos humanos das mulheres, além da Constituição Federal, a Lei do Planejamento Familiar e os direitos fundamentais das mulheres.

De acordo com a Defensoria, a mulher foi coagida a realizar a laqueadura em diferentes ocasiões pelos servidores da saúde e serviço social, sob a ameaça de possíveis consequências da retirada de seus filhos. Além disso, não constava no prontuário médico nenhum termo de consentimento da paciente e que também não foi informado a ela, no momento do parto, o método da cirurgia realizada, o que caracteriza violação aos seus direitos fundamentais. O entendimento é de que houve caráter discriminatório na ação pelo fato de a mulher ser negra, presidiária, e já ter quatro filhos biológicos à época.

Por meio da Procuradoria Geral do Estado – PGE, o Estado de São Paulo defendeu que não tem responsabilidade civil no caso. O Estado alega que, mesmo sem a autorização formal em juízo, a mulher havia consentido a realização da cirurgia em atendimentos por equipamentos de saúde da cidade, anteriormente ao procedimento.

Ao decidir, o TJSC considerou que o ordenamento jurídico brasileiro não autoriza a laqueadura compulsória. Segundo os desembargadores, o consentimento para o procedimento “não se trata de mera formalidade, mas de exigência legal justificável em razão da gravidade e irreversibilidade do procedimento”.

IBDFAM


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