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Patroa é condenada a indenizar diarista por dano moral

Por uma suposta situação de furto, a diarista I.F. dos S.C. ingressou com ação por danos morais contra sua patroa, A.P.S., a qual, além da acusação de furto, passou a ofender a honra da autora. A ré foi condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. A sentença foi proferida pelo juiz Alexandre Corrêa Leite, da 13ª Vara Cível de Campo Grande.

Alega a autora que prestou serviços de diarista para a ré entre janeiro e setembro de 2013 e que no dia 12 de setembro daquele ano a ré informou a autora sobre o sumiço de sua aliança, acusando-a de ser a única pessoa que estava em casa, mandando-a devolver o objeto.

Sustenta também que a ré lhe chamou de “porca” por não fazer corretamente o serviço. Afirma que recebeu mensagens de texto da autora afirmando que iria comunicar o suposto furto à polícia e que enviaria as imagens de câmera de segurança para a polícia, redes sociais e programas televisivos, além de ter ameaçado ir até o serviço do esposo da autora para que todos soubessem que ela era uma “ladra”. Informou ainda que a autora lhe chamou de “malandra”, dentre outras expressões negativas, razão pela qual registrou um boletim de ocorrência.

Em represália, conta a autora que a ré registrou um boletim de ocorrência por furto relativo a diversas joias, roupas e objetos de decoração. Narra por fim que no dia 3 de outubro de 2013, quando transitava pela rua com suas filhas, a ré jogou o carro em cima dela, ameaçando a ela e as filhas. Entende assim que sofreu abalo moral e pede a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00.

Em sua decisão, observou o juiz que “as mensagens de texto apresentadas pela parte autora em sua inicial dão conta de que, efetivamente, a parte ré a adjetivou com diversas qualidades negativas, (...), em razão de, supostamente, a autora ter furtado alguns itens de sua residência em razão de ali trabalhar como diarista”.

Além disso, observou o magistrado que o suposto furto teve sua investigação arquivada a pedido do Ministério Público por falta de provas. Por outro lado, continuou o juiz, “nota-se do conteúdo das mensagens que a intenção da parte ré era ofender deliberadamente a parte autora, pois os adjetivos a ela apontados eram completamente dispensáveis ao bom deslinde do inquérito policial movido pela ré contra a autora”.

Desse modo, entendeu o juiz que a conduta da ré ofendeu a honra da autora e violou os direitos de personalidade. “A conduta da parte ré, portanto, foi antijurídica e dolosa, intencionalmente direcionada à violação da honra subjetiva da parte autora, já que tendente a prejudicar a imagem que tinha ela de si própria”.

Processo nº 0838253-60.2013.8.12.0001

Fonte: TJ-MS


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