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Empresa é condenada por não entregar infraestrutura básica em loteamento

A 2ª Vara da Comarca de Apodi julgou parcialmente procedente o pedido de um consumidor que ingressou com uma ação em desfavor de um empreendimento imobiliário, em Apodi. O magistrado considerou que cabe pagamento de danos morais devido a não entrega da infraestrutura básica no loteamento dentro do prazo contratual. Além disso, os réus foram condenados a entregar o disposto em um prazo de 90 dias, sob pena de rescisão de contrato, com restituição integral das parcelas pagas pela parte autora.

O consumidor relatou que adquiriu lote residencial em fevereiro de 2018, no valor total de R$ 25 mil, sendo pago o valor de R$ 1.250,00, em cinco parcelas de R$ 250,00 mais 120 parcelas com o valor inicial de R$ 197,92, permitido o reajuste anual. Ele também pontuou que, no contrato, o prazo para conclusão das obras de infraestrutura do loteamento foi estipulado no contrato como sendo 36 meses contados da data do lançamento do loteamento ao público, em maio de 2017, sendo possível a prorrogação por até 180 dias, podendo ainda em caso fortuito ou força maior ser descumprido esse prazo sem qualquer ônus para os responsáveis pelo empreendimento.

No contrato, o loteador se obrigou a fornecer a infraestrutura de pórtico de entrada, rede de água, rede elétrica, meio-fio, pavimentação em paralelepípedo, praça, parque infantil, espaço para creche, espaço para posto de saúde, posto policial, pista de cooper e campo de futevôlei. Entretanto, a parte autora alegou que os requeridos abandonaram a obra sem a implantação de infraestrutura básica.

Em resposta, os réus alegaram que o prazo final ocorreu em maio de 2020, impossibilitando a continuidade dos serviços devido a pandemia de Covid-19.

Fundamentação

O magistrado utilizou-se da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ressaltando o artigo 14, onde é disciplinada a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor. Ele também destacou que até a data da sentença, em setembro de 2023, a obra ainda não tinha sido entregue.

Para o julgador, a mera alegação de que os responsáveis pelo empreendimento foram afetados pelos efeitos da pandemia, “desacompanhada de elementos aptos a demonstrarem o alegado, não pode ser utilizada como cláusula geral para afastar o inadimplemento contratual em comento, sobretudo pelo fato de que, em casos dessa natureza, a parte autora também foi afetada pela gravidade da pandemia, contudo manteve-se adimplente, conforme documentos constantes nos autos” – manifestou o juiz na sentença.

Porém, segundo o magistrado, o pedido para revisão de cláusulas foi negado devido a entendimento pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do RN.

Quanto ao pedido de danos morais, o juiz da causa entendeu que “os demandados abandonaram por completo o empreendimento, sem dar nenhuma satisfação aos adquirentes, cujo atraso nas obras de infraestrutura básica extrapolou e muito o período de tolerância sem quaisquer indicativos de que pretendem cumprir a obrigação contratual assumida”.

Salientou ainda que existiam inúmeras ações judiciais na comarca envolvendo o mesmo empreendimento, onde os compradores comprovaram que estão em dia com o pagamento das prestações, logo conclui-se que os demandados possuem disponibilidade financeira.

TJ-RN


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