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Mantida condenação de homem por denunciação caluniosa contra guardas municipais

Rejeitada tese de arrependimento do réu.

A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz André Acayaba de Rezende, da 1ª Vara Judicial de Artur Nogueira, para condenar um réu por denunciação caluniosa contra dois guardas civis municipais. A pena foi fixada em dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa.

Segundo os autos, o acusado relatou que foi ameaçado pelos agentes para que não prestasse depoimento em favor de terceiro, investigado por outro crime. No entanto, foi comprovado que os guardas não praticaram a coação e, após a instauração de inquérito, o próprio réu confessou que a acusação era falsa. A defesa pedia o reconhecimento do arrependimento do réu para anular a sentença, mas a tese não foi acolhida pela turma julgadora. 

“Inviável a pretensão de reconhecimento da figura do arrependimento posterior, isto porque, ausentes os requisitos legais, eis que a retratação do acusado não impediu a consumação do delito, pois o inquérito policial foi efetivamente instaurado. Além disso, não se verificou a reparação dos danos causados aos agentes municipais, conforme previsto no artigo 16, do Código Penal”, escreveu o relator do acórdão, desembargador Walter da Silva, em seu voto.

Também participaram do julgamento os desembargadores Marco de Lorenzi e Miguel Marques e Silva. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1500565-65.2019.8.26.0666 

TJ-SP


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