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Médico e hospital devem indenizar paciente por queimaduras durante cirurgia

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou médico cirurgião e o Hospital das Clínicas e Pronto Socorro de Ceilândia a indenizar paciente que sofreu queimaduras de 3º grau durante cirurgia para retirada do útero. Os réus terão de indenizar, solidariamente, a mulher em R$ 60 mil, por danos morais, e R$ 50 mil, por danos estéticos.  

O caso ocorreu em novembro de 2019. De acordo com o processo, logo no início do procedimento, quando o médico utilizou o bisturi elétrico, a autora sofreu queimaduras na área a ser operada e nas coxasPor conta disso, a cirurgia não foi realizada. No dia seguinte, a paciente foi levada para o Hospital Regional da Asa Norte (HRAN), para tratamento das queimaduras, inclusive com enxertos, onde ficou internada por 29 dias. 

hospital informa que não houve falha na prestação de serviço médico-hospitalar e alega inexistência de erro médico. No recurso, afirma que as queimaduras na autora são passíveis de ocorrer em cirurgias, tratando-se de evento adverso, não intencional. Argumenta que o uso dos materiais – fibra têxtil inflamável e solução de base alcoólica como antisséptico – não caracterizam falha de procedimento, porque são cadastrados na Anvisa e disponíveis em centros cirúrgicos de todo o país. Alega, também, que independentemente do material utilizado, há risco de intercorrências e que os benefícios do uso do bisturi elétrico, da solução alcoólica para assepsia e do material têxtil superam os riscos, ainda que presumidos. 

Por fim, afirma que o médico realizou os primeiros socorros de forma adequada e adotou todos os procedimentos possíveis para amenizar o incidente. Contesta a solidariedade entre os réus, pois não teria qualquer relação empregatícia com o médico que prestou os serviços, mediante aluguel do espaço físico. Assim, pede a diminuição dos valores fixados para a indenização. 

Por sua vez, o médico afirma que houve pronto socorro à paciente, quando da combustão do antisséptico. Realça tratar-se de evento adverso que não caracteriza culpa a ensejar responsabilização. Alega que não ficou caracterizada a sua imperícia, negligência ou imprudência. Considera os valores das indenizações acima da razoabilidade e, em caso de condenação definitiva, pede sua diminuição.  

Ao analisar o caso, a Desembargadora relatora registrou que “Da perícia judicial, evidencia-se que o hospital e o médico cirurgião agiram com imperícia, ao utilizar produto antisséptico de base alcoólica com bisturi elétrico, causando a combustão do campo cirúrgico e as consequentes queimaduras de terceiro grau na paciente”. Segundo a julgadora, “há prova suficiente para identificação da participação ativa do Hospital no resultado nefasto. […] Os auxiliares que são disponibilizados bem como os produtos e instrumentos são de responsabilidade do Hospital, cabendo também ao médico cirurgião a aprovação”. Além disso, laudo pericial apontou que houve falha no cumprimento integral do protocolo de checagem de segurança pelo hospital. 

Sendo assim, o colegiado concluiu que ficou configurada a falha na prestação dos serviços e, portanto, o hospital e o médico respondem solidariamente pelos danos morais e estéticos causados à autora. Tendo em vista as modificações físicas e estéticas geradas à vítima, bastante extensas em razão das queimaduras, os magistrados mantiveram os valores das indenizações fixados na primeira instância. 

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0708282-10.2020.8.07.0003 

TJ-DFT


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