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Danos Morais: Empresas de comunicação devem ressarcir irmãos por calúnia

Decisão concluiu que as demandadas ultrapassaram o limite da mera informação, adentrando na esfera da ofensa à imagem e consequente dignidade dos autores.

O Juízo da 4ª Cível da Comarca de Rio Branco determinou que quatro empresas de comunicação (A.N., J.A., O.N e A. de N.C) devem indenizar E. S. R. e E. S. H. em R$ 1.500, a título de indenização por danos morais, perfazendo assim o total de R$ 4.500,00 a cada autor, solucionando o mérito contido nos autos do Processo n° 0708399-82.2014.8.01.0001.

A decisão, publicada na edição n° 5.757 do Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E), prolatada pelo juiz de Direito Marcelo Carvalho, titular da unidade judiciária, condenou ainda os réus a excluírem as publicações que realizaram atribuindo aos autores à prática de crime de tentativa de homicídio, bem como as pretensas retratações.

O juiz de Direito Marcelho Carvalho, titular da unidade judiciária, determinou ainda publicação de retratação. “Conforme se percebe, trata-se de erro grosseiro cometido pelas rés, de modo que, ainda que o autor tenha sido preso naquela mesma data, a conduta a ele imputada, inclusive com sentença criminal transitada em julgado, foi totalmente diversa do que fora noticiado”, asseverou.

Entenda o caso

A primeira autora é servidora pública e o segundo é seu irmão, adolescente e dependente químico. Este foi preso em janeiro de 2014, pelo suposto crime de tráfico de drogas.

Contudo, segundo a inicial, os referidos meios de comunicação divulgaram matéria imputando ao menor o cometimento de outros delitos. Os textos jornalísticos afirmavam que o jovem era reincidente e teria retalhado vítima com terçado e incendiado uma casa.

Desta forma, a exposição da foto, nome do autor e a falta de compromisso com a verdade abalou toda a família. A autora alegou ainda, que ao entrar em contato com estes todos os réus, não publicaram retratação sobre o fato. Pior, conforme a reclamação, a reclamada O.N. ainda transformou o contato telefônico em nova matéria, “Família de acusado de tentativa de homicídio alega inocência”.

Por sua vez, a empresa J.A. afirmou que a história da autora é inverossímil e que a reportagem baseou-se nos dados fornecidos pela autoridade policial. Encerrou salientando que não houve abuso da liberdade de expressão.

Já, A. de N.C respondeu ao mérito ratificando que três dias após a publicação da primeira matéria, publicaram a retratação, de forma que a intenção dos autores é se enriquecerem ilicitamente.

Por fim, O.N., ressaltou que a reportagem veiculada não fez qualquer julgamento sobre o fato e nem apresentou opinião, assim não procedendo a afirmação de que a reportagem foi distorcida da realidade.

Decisão

O magistrado esclareceu que em pesquisa realizada junto ao SAJ, constata-se que entre os processos criminais em que figura como autor, há apenas um fato ocorrido, onde o mesmo foi preso em flagrante sob a acusação de tráfico de drogas. Segundo os autos, ele foi encontrado pelos policiais, nas proximidades do bairro Dom Giocondo, também conhecido como Papoco, portando 22 pedras de substância entorpecente conhecida como oxidado de cocaína.

“Conforme se verifica, os fatos noticiados foram apresentados sem fidelidade pelos

órgãos de imprensa, já que a prisão não ocorreu em razão das circunstâncias narradas nas matérias publicadas e ao serem procurados para que corrigissem o erro, publicaram nova matéria que não pode ser considerada como retratação, eis que atribuíram a nova versão dada aos fatos à família, não imputando à notícia a credibilidade esperada”, prolatou

Por essa razão, o titular da unidade judiciária concluiu que as demandadas ultrapassaram o limite da mera informação, adentrando na esfera da ofensa à imagem e consequente dignidade dos autores.

Então, restou configurada a responsabilidade civil das empresas jornalísticas. Desta forma, o valor arbitrado deve ser acrescido de correção monetária a contar da data da publicação desta sentença, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora, contudo, tratando-se de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir do evento danoso, em consonância com a Súmula 54 do STJ, no caso, a partir da data da veiculação da notícia ofensiva.

Da decisão ainda cabe recurso.

 

Fonte: TJ-AC


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