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Negada indenização por suposta prisão ilegal de menor de idade

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por E.V.S. em ação de indenização por danos materiais e morais em face do Estado de Mato Grosso do Sul, sob alegação de que não poderia ter sido preso por ser menor de idade.

Consta nos autos que o apelante estava em um local conhecido como ponto de consumo e venda de drogas e que os policiais, para realizar a segurança pública no local, fizeram as abordagens para evitar e reprimir eventuais crimes. Quando dada a voz de prisão a E.V.S., nada se mostrou ilegal ou abusiva, pois este teria supostamente cometido um crime de desacato.

O apelante alega que há nos autos comprovação suficiente de que foi indevidamente conduzido algemado e em compartimento fechado da viatura policial, mesmo sendo menor e inexistindo motivo evidente da legalidade de sua prisão.

Sustenta que o inquérito policial está paralisado na delegacia e o Ministério Público Estadual determinou que a Polícia Militar abrisse sindicância interna para apuração de suposto abuso praticado pelos policiais e aplicação de sanção administrativa. Pleiteia o provimento do recurso, com prequestionamento da matéria em discussão.

Para o relator do processo, Des. Marcos José de Brito Rodrigues, interpretando os elementos probatórios dos autos e sopesando-os com as alegações apresentadas pelos litigantes, conclui-se que não há demonstração sobre a prática de ato ilícito, abuso e/ou excesso por parte dos policiais que efetuaram a abordagem.

Ressaltou ainda o desembargador que, segundo o que se extrai da narrativa da petição inicial dos fatos descritos no boletim de ocorrência e dos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, o autor, então menor de idade, estava reunido com outros dois amigos em uma praça em frente à sua residência, suspeito de ser ponto de uso e comercialização de entorpecentes, quando já passava das 23 horas. Assim que foi abordado pelos policiais, evadiu-se do local, correndo para sua residência, o que fez com que os agentes o perseguissem, vindo a prendê-lo.

“Ora, no momento atual da sociedade, o alto índice de criminalidade tem causado insegurança aos cidadãos, motivo pelo qual o Estado deve agir, respeitado o sistema legal, para proteger as pessoas, como inclusive determina o art. 144 da CF. Ou seja, a segurança pública deve ser exercida pelos órgãos do Estado, no intuito de garantir o direito das pessoas. Nesse caminhar, a abordagem policial, em face de motivo justificado (presente no caso dos autos), revela exercício regular de direito e, até mesmo, estrito cumprimento do dever legal”.

Processo nº 0800940-76.2015.8.12.0007

Fonte: TJ-MS


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