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TRF2 relativiza exigência de garantia para propor embargos à execução

 Em processos de Execução Fiscal, quando o executado, citado por edital ou por hora certa, permanece revel (ou seja, não apresenta resposta no prazo legal), deverá ser representado por um curador especial. Esse papel, muitas vezes, é exercido por um defensor público, que tem legitimidade para agir em defesa do executado, inclusive, podendo propor ação de embargos à execução. E, nesses casos, deve ser dispensado de oferecer garantia ao Juízo.
 
        Esse é o entendimento consolidado no Enunciado da Súmula nº 196, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicado no REsp 1110548/PB. Ambos foram utilizados como fundamentos pela Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) ao julgar recurso de P.R.N.S. contra decisão do Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que extinguiu os embargos à execução, por ausência de garantia do Juízo.
 
        No Tribunal, saiu vitoriosa a tese do executado de que, por ser representado pela Defensoria Pública, “a exigência de garantia do Juízo como condição para interpor os embargos deve ser relativizada, sob pena de ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa”.
 
        A relatora do processo no TRF2, desembargadora federal Letícia de Mello, explicou em seu voto que o propósito da nomeação do curador especial é assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa aos devedores que não foram localizados. E, sendo assim, segundo ela, “de nada adiantaria assegurar ao curador especial a legitimidade para a oposição de embargos à execução caso se mantivesse, nesses casos, a exigência de oferecimento de garantia para a admissão da ação”.
 
        A magistrada ressaltou que, se o devedor não foi encontrado, não irá comparecer para oferecer bens à penhora, o que também não se pode exigir da Defensoria. “Portanto, a exigência de garantia para o oferecimento dos embargos à execução por parte do curador especial constitui um entrave ao exercício desse ‘munus publico’, impedindo a Defensoria Pública de cumprir sua função institucional”, finalizou a relatora. 
 
        Processo 0058780-36.2015.4.02.5101
Fonte: TRF2


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